Contaminação por COVID-19 no ambiente laboral pode ser considerada doença ocupacional?

José Tavares da Silva[1]

Existem muitas dúvidas se a contaminação pela Covid-19 pode ser considerada como doença ocupacional, justamente após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Esse artigo busca trazer elementos para melhor entendimento do tema e aclarar questão tão debatida atualmente.

Com a promulgação da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, que trata sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, mais especificamente em seu artigo 29 preceituava que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Assim diante deste fato foram ajuizadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.3426.3446.3466.352 e 6.354 e o Supremo Tribunal Federal, mais especificamente no dia 29 de abril, ao realizar juízo de cognição sumária a respeito da constitucionalidade do artigo 29, afastou a sua aplicação e eficácia, sob o argumento principal de que seria de prova extremamente difícil (prova diabólica) para o trabalhador contaminado pelo vírus comprovar o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho.

Com a aplicação do princípio da proteção ao empregado, o nosso Judiciário determinou a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o Art. 373 do Processo Civil[2], em seus Incisos I e II, presumindo a responsabilidade do empregador, salvo prova em contrário de que o ambiente laboral era apropriado ao trabalho, sem riscos para a contaminação pelo coronavírus.

Deve-se ressaltar que o meio de ambiente de trabalho é direito fundamental garantido ao trabalhador em seu Art. 225 da Constituição Federal[3].

A decisão do Supremo Tribunal Federal não significa o reconhecimento do direito à indenização e à estabilidade provisória no emprego, mas apenas que afastou o ônus do trabalhador de comprovar que a infecção por covid-19 foi ocupacional, ou seja, deverá ser analisado, caso a caso, de forma pontual.

Por exemplo, os enfermeiros e demais profissionais da área de saúde, terão maior facilidade em serem ressarcidos pelos danos. Na visão do ministro Roberto Barroso, é uma prova diabólica exigir a comprovação do nexo causal de quem se contaminou pelo novo coronavírus. Em seu voto o ministro afirmou: “Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram”.

Assim não se pode dizer que há uma presunção absoluta de que toda e qualquer contaminação sofrida por empregados será considerada como doença decorrente do trabalho, ou seja, ocupacional.

Portanto, caberá ao empregador comprovar que NÃO foi responsável pela infecção viral. Caso, o empregado infectado tenha seu pedido de reconhecimento de doença ocupacional indeferido pelo INSS, poderá ingressar com ação trabalhista para o devido reconhecimento, preservando seus direitos, bem como a estabilidade no emprego, após alta do INSS.

Assim, é possível considerar que, com a abertura de possibilidade de reconhecimento da covid-19 como doença ocupacional, diversas questões ainda serão avaliadas e esclarecidas, uma vez que o tema é extremamente recente e inédito no cenário trabalhista.

Deverá ser levado em consideração alguns aspectos entre eles; se o fornecimento de EPI é adequado para neutralizar a contaminação; se no exercício da função o empregado não é exposto ao risco de contágio.

Portanto, é preciso que as empresas verifiquem as alternativas possíveis para minimizar quaisquer riscos de contágio, promovendo um estudo aprofundado com o intuito de viabilizar uma maior proteção aos empregados além de proporcionar os meios básicos de proteção, tais como utilização de máscaras, fornecimento de álcool gel, distanciamento dos trabalhadores, higienização frequente do local de trabalho, informativos para que haja uma conscientização da doença etc.

Além de fornecer esses meios para proteção e orientar, é de suma importância que haja também uma fiscalização efetiva por parte do empregador, podendo inclusive aplicar penalidades em caso de desrespeito a essas normas a acarretar a resolução do contrato de trabalho.

É de grande importância, levar em consideração a NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, que informa que a máscara de tecido NÃO é um EPI, por isso ela NÃO deve ser usada por profissionais de saúde ou de apoio quando se deveria usar a máscara cirúrgica (durante a assistência ou contato direto, a menos de 1 metro de pacientes), ou quando se deveria usar a máscara N95/PFF2 ou equivalente (durante a realização de procedimentos potencialmente geradores de aerossóis).

Por derradeiro, é de suma importância que neste momento de pandemia todos passemos a agir com razoabilidade, adequando-se a situação e a realidade que estamos enfrentando, para que possamos atravessar essa fase da forma menos trágica possível, contudo sem deixar de garantir os direitos inerentes aos envolvidos.

  1. Advogado, formado pela Universidade Nove de Julho, MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Ajurídica, pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade Legale, cofundador do GEDS – Grupo Especializado em Direito da Saúde membro do NÚCLEO ESPECIALIZADO em DIREITO DO TRABALHO do CORREIA DE ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 
  2. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

  1. 225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

José Tavares da Silva

Advogado, formado pela Universidade Nove de Julho, MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Ajurídica, pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade Legale, membro do NÚCLEO ESPECIALIZADO em DIREITO DO TRABALHO do CORREIA DE ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

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