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- 1 A Importância, A Missão e Atribuições do SIMVERJ
- 1.2 A Formação ou a deformação do Médico Veterinário no Brasil.
- 1.3 Salário Mínimo Profissional Médico Veterinário 2021
- 1.3.1 Salário Mínimo dos Médicos Veterinários 2018
- 1.3.2 Salário Mínimo Médicos Veterinários 2019
- 1.3.3 Salário Mínimo dos Médicos Veterinários 2020
- 1.4 Edital Contribuição Sindical Urbana 2019
- 1.4.1 Edital da Contribuição Sindical 2018 e Avisos nº 001 e 002/18
- 1.4.2 Ata da AGE Contribuição Sindical 2018
- 1.4.2 Filiação Associativa 2020 para se beneficiar de convênios (assistência médica e dentária, etc).
- 1.4.3 Edital Assembleia Geral Extraordinária 2019
- 1.5 ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 2018
- 1.5.1 Diretoria SIMVERJ triênio 2019 a 2022 ( Certificado de Posse )
- 1.5.2 Eleição 2016 / 2019
- 1.5.3 Edital Eleição SIMVERJ 2019
- 1.6.1 CONVÊNIOS DIVERSOS
- 2 ASSESSORIA JURÍDICA com o Escritório de Advocacia Ivan Ribeiro & Advogados
- 2.1 CARTA SINDICAL
- 2.2 Certificação digital do SIMVERJ
- 2.3 Decreto nº 17626 de 06 de junho de 1999 que Dispõe sobre as especificações da categoria funcional de Médico Veterinário publicado no D.O. RIO ANO XII nº 60 – RIO DE JANEIRO Quarta feira, 09 de julho de 1999
- 2.4 Resolução nº 218 de 6 de março de 1997 do Conselho Nacional de Saúde.
- 2.5 Recomendação nº 061 do Conselho Nacional de Saúde. Inclusão das atividades veterinárias no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES e no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária da ANVISA.
- 3. Empregador e Empregado: O que é Pejotização?
- Academia de Medicina Veterinária no Estado do Rio de Janeiro solenidade de posse dos novos Membros Titulares Claudio Sergio Pimentel Bastos (orador da turma) Patrono Domingos Abbês (cadeira nº5)
- Cartilha de Bem Estar Animal : Respeito e Responsabilidades.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/99) e Livro de Reclamações do Procon RJ (Lei nº 6613/13)
- Código de Ética dos MV 2017
- Diferença entre Conselho Profissional e Sindicato
- Em defesa da Vida SUICÍDIO, NÃO!
- Estatuto 1ª parte
- Estatuto 2ª parte
- MANIFESTAÇÃO EM DEFESA DO SALÁRIO PARA MÉDICO VETERINÁRIO ENCAMINHADO PARA M.D. PREFEITO ROGÉRIO LISBOA DE NOVA IGUAÇU-RJ
- Nota de Pesar Décio Lima de Castro
- Nova Diretoria CNPL 2021 a 2024
- Vírus Zoonóticos Emergentes Coronavírus e Síndromes respiratórias agudas (COVID-19, MERS e SARS) e outros.
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Dia Mundial da Saúde 2021 e o conceito de Saúde Única
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Voto Consciente 2020 Não jogue fora a oportunidade de mudar, seu voto não tem preço, tem poder!
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Nota de Repúdio
A FENAMEV e seus Sindicatos filiados repudiam veementemente o comportamento desrespeitoso de diversas personalidades políticas, profissionais da saúde e sites de notícia e entretenimento, que não só ofenderam a honra do Médico Veterinário Laurício Monteiro Cruz, para dirigir o Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis do Ministério da Saúde, bem como toda uma classe profissional de suma importância para a Saúde Única, o Controle de Zoonoses, a Epidemiologia, a Alimentação da Sociedade, como saúde animal, saúde do Homem e a saúde do meio ambiente.
Ressaltamos que Médicos Veterinários protegem pessoas, animais e a sociedade, desde questões como segurança e segurança alimentar a doenças que podem ser transferidas entre pessoas e animais, os veterinários têm o conhecimento e a experiência exclusivos para lidar com as várias maneiras pelas quais os animais e as pessoas afetam uns aos outros.
Os veterinários são a primeira e melhor linha de defesa contra doenças animais que podem ameaçar a saúde pública e a segurança nacional. Prevenimos e tratamos doenças zoonóticas que vão da raiva à gripe aviária, e desempenhamos um papel fundamental na resposta às ameaças do bioterrorismo, inclusive esta zoonose que se transformou em pandemia, o COVID-19.
Veterinários fazem descobertas médicas. Vale lembrar que em outubro de 1996, a imprensa mundial informava que o Prêmio Nobel de Medicina tinha sido outorgado aos cientistas PETER CHARLES DOHERTY, médico veterinário australiano e ROLF ZINKERNAGEL, médico suíço. Os dois pesquisadores foram agraciados com o Prêmio Nobel pela descoberta de como o sistema imunológico dos seres humanos reconhece células infectadas por vírus.
Louis Pasteur, pai da Microbiologia, era químico de formação mas dedicou-se com
afinco à microbiologia. Certa ocasião declarou: “Se eu tivesse que estudar em faculdade de novo, certamente seria nos bancos de Alfort (Escola de Medicina Veterinária em Paris) que me sentaria”.
Os veterinários são cruciais para o desenvolvimento de novos medicamentos, vacinas e tratamentos de todos os tipos de doenças, para pessoas e animais. Recentemente o Médico Veterinário e vice-presidente do Instituto Vital Brasil, Luis Eduardo Ribeiro da Cunha, coordenou toda a elaboração dos protocolos de imunização, que compreendem os processos de inoculações, sangria e a produção do soro hiperimune contra o COVID 19 (inoculação do vírus em cavalos para a criação de anticorpos), juntamente com uma equipe multiprofissional que conta, ainda, com o trabalho de mais oito Médicos Veterinários.
Assim, como pesquisadores, os veterinários estão encontrando novas maneiras de diagnosticar, tratar e prevenir distúrbios de saúde em todas as espécies.
A medicina-veterinária desempenha um papel de fundamental na Saúde Pública, como Raiva, Leishmaniose, Dengue, Febre-Amarela. O Médico-Veterinário traz na base da sua formação o entendimento de ecossistema, do coletivo, da espécie humana e das outras espécies animais. Então isso coloca o médico-veterinário numa posição chave para poder ajudar desenhar uma sociedade, um ecossistema em que se possa conviver com animais e o meio ambiente.
Contaminação por COVID-19 no ambiente laboral pode ser considerada doença ocupacional?
José Tavares da Silva[1]
Existem muitas dúvidas se a contaminação pela Covid-19 pode ser considerada como doença ocupacional, justamente após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Esse artigo busca trazer elementos para melhor entendimento do tema e aclarar questão tão debatida atualmente.
Com a promulgação da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, que trata sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, mais especificamente em seu artigo 29 preceituava que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
Assim diante deste fato foram ajuizadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.342, 6.344, 6.346, 6.352 e 6.354 e o Supremo Tribunal Federal, mais especificamente no dia 29 de abril, ao realizar juízo de cognição sumária a respeito da constitucionalidade do artigo 29, afastou a sua aplicação e eficácia, sob o argumento principal de que seria de prova extremamente difícil (prova diabólica) para o trabalhador contaminado pelo vírus comprovar o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho.
Com a aplicação do princípio da proteção ao empregado, o nosso Judiciário determinou a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o Art. 373 do Processo Civil[2], em seus Incisos I e II, presumindo a responsabilidade do empregador, salvo prova em contrário de que o ambiente laboral era apropriado ao trabalho, sem riscos para a contaminação pelo coronavírus.
Deve-se ressaltar que o meio de ambiente de trabalho é direito fundamental garantido ao trabalhador em seu Art. 225 da Constituição Federal[3].
A decisão do Supremo Tribunal Federal não significa o reconhecimento do direito à indenização e à estabilidade provisória no emprego, mas apenas que afastou o ônus do trabalhador de comprovar que a infecção por covid-19 foi ocupacional, ou seja, deverá ser analisado, caso a caso, de forma pontual.
Por exemplo, os enfermeiros e demais profissionais da área de saúde, terão maior facilidade em serem ressarcidos pelos danos. Na visão do ministro Roberto Barroso, é uma prova diabólica exigir a comprovação do nexo causal de quem se contaminou pelo novo coronavírus. Em seu voto o ministro afirmou: “Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram”.
Assim não se pode dizer que há uma presunção absoluta de que toda e qualquer contaminação sofrida por empregados será considerada como doença decorrente do trabalho, ou seja, ocupacional.
Portanto, caberá ao empregador comprovar que NÃO foi responsável pela infecção viral. Caso, o empregado infectado tenha seu pedido de reconhecimento de doença ocupacional indeferido pelo INSS, poderá ingressar com ação trabalhista para o devido reconhecimento, preservando seus direitos, bem como a estabilidade no emprego, após alta do INSS.
Assim, é possível considerar que, com a abertura de possibilidade de reconhecimento da covid-19 como doença ocupacional, diversas questões ainda serão avaliadas e esclarecidas, uma vez que o tema é extremamente recente e inédito no cenário trabalhista.
Deverá ser levado em consideração alguns aspectos entre eles; se o fornecimento de EPI é adequado para neutralizar a contaminação; se no exercício da função o empregado não é exposto ao risco de contágio.
Portanto, é preciso que as empresas verifiquem as alternativas possíveis para minimizar quaisquer riscos de contágio, promovendo um estudo aprofundado com o intuito de viabilizar uma maior proteção aos empregados além de proporcionar os meios básicos de proteção, tais como utilização de máscaras, fornecimento de álcool gel, distanciamento dos trabalhadores, higienização frequente do local de trabalho, informativos para que haja uma conscientização da doença etc.
Além de fornecer esses meios para proteção e orientar, é de suma importância que haja também uma fiscalização efetiva por parte do empregador, podendo inclusive aplicar penalidades em caso de desrespeito a essas normas a acarretar a resolução do contrato de trabalho.
É de grande importância, levar em consideração a NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, que informa que a máscara de tecido NÃO é um EPI, por isso ela NÃO deve ser usada por profissionais de saúde ou de apoio quando se deveria usar a máscara cirúrgica (durante a assistência ou contato direto, a menos de 1 metro de pacientes), ou quando se deveria usar a máscara N95/PFF2 ou equivalente (durante a realização de procedimentos potencialmente geradores de aerossóis).
Por derradeiro, é de suma importância que neste momento de pandemia todos passemos a agir com razoabilidade, adequando-se a situação e a realidade que estamos enfrentando, para que possamos atravessar essa fase da forma menos trágica possível, contudo sem deixar de garantir os direitos inerentes aos envolvidos.
- Advogado, formado pela Universidade Nove de Julho, MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Ajurídica, pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade Legale, cofundador do GEDS – Grupo Especializado em Direito da Saúde membro do NÚCLEO ESPECIALIZADO em DIREITO DO TRABALHO do CORREIA DE ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ↑
- 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ↑
- 225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ↑
Advogado, formado pela Universidade Nove de Julho, MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Ajurídica, pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade Legale, membro do NÚCLEO ESPECIALIZADO em DIREITO DO TRABALHO do CORREIA DE ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
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Fobia e Medo de Animais: frente a um paciente fóbico com animais, a psicóloga Nataly Martinelli, de Curitiba, contatou a médica veterinária Bettina Goldenbaum, que possui atendimento veterinário próximo a sua clínica. Nesta interação, criou-se um trabalho inédito no tratamento de diversas fobias pelo contato com os animais indicados pela médica veterinária.
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